O auxílio-doença, também chamado de benefício por incapacidade temporária, é um seguro previdenciário devido ao segurado que tiver algum problema de saúde, não relacionada ao trabalho exercido e que está total ou temporariamente incapaz de exercer suas atividades habituais por mais de 15 dias.

O benefício difere do auxílio-acidente, que possui natureza indenizatória.

Enquanto o primeiro é relacionado as doenças incapacitantes adquiridas fora do trabalho o Auxilio acidente é relacionado as doenças incapacitantes adquiridas ou agravadas pelo Trabalho.

O auxílio-doença previdenciário é devido ao segurado que, se for o caso, havendo cumprido o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, é o que dispõe os arts. 59 a 63 da Lei nº 8.213/1991 e nos arts. 71 a 80 do Decreto nº 3.048/99. Existem dois tipos, o auxílio-doença por acidente do trabalho e o que discutiremos no presente post o auxílio-doença previdenciário.

Os requisitos do auxílio-doença são os seguintes:

  1. ser segurado do RGPS (obrigatório ou facultativo);
  2. ter cumprido a carência, se for o caso;
  3. ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Da incapacidade previdenciária

De acordo com o art. 59 da Lei n. 8.213/91, a incapacidade previdenciária é aquela que impede o exercício da profissão ou ocupação habitual do segurado, portanto é uma incapacidade laboral.

A lei do auxílio-doença é um dos mais importantes benefícios pagos pela Previdência Social que é destinado a substituir o salário em período de incapacidade ocasionado por doença, acidente ou prescrição médica excepcional.

Importante ressaltar que o benefício de auxílio-doença não objetiva proteger a doença e, sim, a incapacidade para o trabalho.

Pessoas confundem isso com o fato de estar doente ou ter sofrido algum acidente é motivo para receber o benefício. Ocorre que a pessoa pode estar doente e não estar incapaz para o trabalho.

Auxílio-doença é concedido ao segurado impedido de trabalhar, devido doença ou acidente, por mais de quinze dias. Sendo necessária a comprovação de incapacidade temporária em exame realizado pela perícia médica da Previdência Social.

Não se exige que o segurado esteja incapaz para toda e qualquer atividade, mas sim que o segurado esteja impossibilitado de realizar seu trabalho atual ou atividade habitual.

Os primeiros 15 dias, no caso de trabalhadores com carteira assinada, são pagos pelo empregador. Após esse período a Previdência Social custeia o afastamento. Para os demais segurados, a Previdência paga o auxílio por todo o período de afastamento.

Previsto no artigo 86 da Lei 8.213/91, o auxílio-acidente é benefício previdenciário de cunho indenizatório, sendo devido ao segurado acidentado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para a atividade laborativa habitual.

Este benefício não possui caráter substitutivo da renda proveniente do trabalho, pois é recebido pelo segurado cumulativamente com o salário.

Quem tem direito ao Auxílio-Acidente?

Tem direito à concessão do auxílio-acidente: o empregado (urbano, rural e doméstico), o trabalhador avulso e o segurado especial.

Não têm direito ao recebimento do auxílio-acidente: o contribuinte individual e o segurado facultativo.

Requisitos do Auxílio-Acidente

Quatro são os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente:

  1. qualidade de segurado;
  2. ter sofrido um acidente de qualquer natureza;
  3. a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e;
  4. o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

Registre-se que a legislação vigente não estabelece grau, índice ou percentual mínimo da incapacidade para o auxílio-acidente. Portanto, havendo limitação da capacidade laborativa, ainda em que em grau mínimo, é devida a concessão do benefício.

Vale lembrar que a concessão de auxílio-acidente independe de carência, conforme o artigo 26, inciso I da Lei 8.213/91.

Data de Início do Benefício

O benefício de auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença ou na data de entrada do requerimento, quando não precedido de auxílio-doença.

Cessação do Auxílio-Acidente
São causas da cessação do auxílio-acidente: o óbito do segurado ou a concessão de qualquer aposentadoria.

Renda Mensal Inicial do Auxílio-Acidente

A renda mensal inicial do auxílio-acidente corresponde a 50% do salário de benefício, conforme artigo 86, § 1º da Lei 8.213/91.
Para o segurado especial, o auxílio-acidente será concedido no valor equivalente a 50% do salário-mínimo. Caso esteja contribuindo facultativamente para o regime previdenciário, terá o benefício concedido com base no salário de contribuição.

Cumulação do Auxílio-Acidente com outros benefícios

Conforme preceitua o artigo 86, § 3º da Lei 8.213/91, é vedada a cumulação do auxílio-acidente com qualquer aposentadoria. Note-se que a Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social não estabelece restrições quanto ao recebimento do auxílio-acidente junto a outro benefício, que não aposentadoria.

Portanto, a título exemplificativo, no caso de o beneficiário de auxílio-acidente receber auxílio-doença, concedido em razão de outra patologia (que não a causadora da sequela que deu origem ao auxílio-acidente), o segurado receberá os dois benefícios cumulativamente.

Vale ressaltar, contudo, que não é permitida a cumulação de mais de um auxílio-acidente.

Contribuinte Individual

O Contribuinte Individual possui direito a tal Beneficio de Auxilio Acidente ainda que ausente tal previsão na Lei 8.213/91?

A restrição havida quanto ao contribuinte individual não encontra amparo na Lei de Benefícios, tampouco no texto constitucional, pois ofende o princípio da isonomia, estabelecendo discriminação em relação aos segurados da Previdência Social.