- Honorários de Sucumbência
- Rescisão Contratual – Verbas Trabalhistas
- Direitos Rescisórios do Representante Comercial
Com a introdução da Lei nº 13.467/17 (chamada vulgarmente de lei da reforma trabalhista) aprovada em julho de 2017, diversas alterações nos direitos trabalhistas foram feitas, entre elas a possibilidade do trabalhador reclamante ser penalizado com o pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da parte contraria em caso de “derrota” de algum pedido no seu processo.
Muitos trabalhadores começaram a se sentir receosos por essa mudança mas, será que isso é dessa forma ou mesmo se continua assim?
Até recentemente, alguns Juízes entendiam pela condenação quanto a esses honorários sucumbenciais, porém, em recente decisão do Supremo Tribunal Federal onde foram analisadas algumas questões polêmicas sobre a lei da reforma, importantes mudanças foram feitas.
No tocante aos honorários sucumbenciais, foi estabelecido que os beneficiários de justiça gratuita não são cobrados quanto ao pagamento de honorários periciais e honorários sucumbenciais, ou seja, na prática não há mais dedução desse valor dos direitos conseguidos no processo.
Essa decisão do STF se baseia no entendimento que o Estado deve prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem possuírem recursos insuficientes (artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República). Trata-se de direito fundamental relacionado à garantia constitucional de acesso à Justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988), havendo anterior antagonismo quanto ao próprio direito a gratuidade da Justiça.
Penso que o Supremo Tribunal Federal deu uma bola dentro, pacificando o tema.
- Para início, o Termo de rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) deve ter todos os valores pagos ao empregado discriminados e liquidados para que o mesmo trabalhador demitido tenha como conferir o valor de cada verba paga.
- A homologação não e mais necessária para uma rescisão de contrato de trabalho ser válida, a não ser que seja uma exigência do Dissidio ou Convenção Coletiva que suplanta a lei em alguns aspectos. Basta que a empresa emita um comprovante de pagamento do valor das verbas para que em ato contínuo sejam pagos o FGTS+40% e o Seguro-Desemprego.
- Devemos observar se houve pré aviso de dispensa, chamado popularmente de aviso prévio, cuidado que não é aviso breve e sim aviso prévio ou se a demissão ocorreu sem esse pré aviso, de maneira inesperada.
- Em caso de dispensa do aviso prévio trabalhado, a empresa tem o prazo de 10 dias corridos para o pagamento. Esse pagamento deve ser feito por meio de parcela única.
- Em caso de aviso prévio trabalhado, a rescisão deve ser paga no dia seguinte ao término do aviso. Seguindo as mesmas regras descritas acima.
Os contratos de representação comercial são regidos pela Lei nº 4.886/65.
Aqui estão as respostas de perguntas frequentes a nos endereçadas.
Quais os direitos rescisórios do representante comercial cujo contrato foi rescindido pela representada?
Devida indenização de 1/12 (um doze-avos) sobre o valor de todas as comissões pagas reajustadas com correção monetária durante a vigência do contrato mais adicional a título de aviso prévio, no valor de um terço sobre as três últimas comissões.
Importante notar que para fins de calculo rescisório não há prescrição.
Quais os motivos para rescisão contratual pela representada?
O artigo 35 da Lei nº 4.886/65 elenca as situações que ensejam a rescisão por justa causa pela representada, ou seja, situações que permitem a finalização do contrato por culpa do representante comercial.
Artigo 35 – Constituem motivos justos para a rescisão do contrato de representação comercial, pelo representado:
- a desídia do representante no cumprimento das obrigações decorrentes do contrato;
- a prática de atos que importem em descrédito comercial do representado;
- a falta de cumprimento de quaisquer obrigações inerentes ao contrato de representação comercial;
- a condenação definitiva por crime considerado infamante;
- força maior.
Portanto, ocorrendo uma das hipóteses arroladas no artigo acima descrito, a representada está autorizada a rescindir o contrato sem a obrigação de efetuar o pagamento de indenização, nem tampouco conceder aviso prévio, já que a ruptura do contrato se deu por culpa do próprio representante comercial.
É importante ressaltar que nestes casos, o representante terá direito apenas as comissões em aberto, podendo ainda a representada proceder à retenção das comissões devidas ao representante para ressarcimento das perdas e danos e/ou compensação dos prejuízos. Entretanto, tal prática só é admitida nas hipóteses em que o prejuízo for prontamente demonstrado.
Quais os motivos para rescisão contratual pelo representante?
O artigo 36 da Lei nº 4.886/65 elenca hipóteses que ensejam a rescisão por justa causa pelo representante, situações estas que permitem a finalização do contrato por culpa da representada.
Artigo 36 – Constituem motivos justos para a rescisão do contrato de representação comercial, pelo representante:
- redução de esfera de atividade do representante em desacordo com as cláusulas do contrato;
- a quebra, direta ou indireta, da exclusividade, se prevista no contrato;
- a fixação abusiva de preços em relação à zona do representante, com o exclusivo escopo de impossibilitar-se a ação regular;
- o não-pagamento de sua retribuição na época devida;
- força maior.
Nestes casos, deve-se calcular 1/12 (um doze avos) sobre o total das comissões auferidas e devidamente reajustadas durante a vigência do contrato para ressarcimento dos investimentos despendidos pelo representante comercial.
Caso o representante comercial pedir a rescisão de contrato sem motivo justo, ele não terá direito a indenização de 1/12 prevista no artigo 27 da Lei nº 4.886/65.
Qual é a diferença entre o prazo de vigência do contrato?
Além das hipóteses previstas em lei para ruptura do contrato por culpa de uma das partes, tem-se a rescisão sem justa causa, que opera-se sem justo motivo, sendo que o fator determinante para o cálculo da indenização é o prazo contratual.
Assim, se o contrato de representação comercial foi celebrado por prazo determinado, a rescisão imotivada implica no pagamento de indenização que corresponderá à importância equivalente à média mensal das comissões auferidas até a data da rescisão, multiplicada pela metade dos meses resultantes do prazo contratual, conforme denota-se da leitura do parágrafo 1º, artigo 27 da Lei nº 4.886/65.
Mas se o contrato foi celebrado por prazo indeterminado, será devida indenização ao representante comercial de valor não inferior a 1/12 (um doze avos) do total das comissões pagas durante o período em que houve exercício efetivo da representação comercial. Além da indenização supramencionada, no contrato por prazo indeterminado, vigente há mais de 06 (seis) meses, a denúncia, por qualquer das partes, sem causa justificada obriga o denunciante à concessão de aviso prévio com antecedência mínima de 30 (trinta) dias ou pagamento de importância igual a 1/3 (um terço) das comissões auferidas pelo representante, nos 03 (três) meses anteriores.
Qual é o prazo prescricional de cobrança da indenização?
Conforme disposto no artigo 44, parágrafo único, da Lei nº 8.420/92, prescreve em 05 (cinco) anos a ação do representante comercial para pleitear a retribuição que lhe é devida e os demais direitos que lhe são garantidos pela referida lei.
No cálculo das comissões, pode ser descontado imposto do valor do pedido?
As comissões do representante comercial deverão ser calculadas sobre o valor total das mercadorias, conforme dispõe o artigo 32, parágrafo quarto da Lei nº 4.886/65. Isto significa que a representada deve reter o INSS do representante comercial pessoa física em 11% (onze por cento), limitado ao teto máximo e o IR, caso ultrapasse o limite de isenção.
Após a rescisão do contrato, qual o prazo para receber a comissão referente aos pedidos em carteira?
Nos casos de rescisão injusta do contrato de representação por parte da representada, eventual retribuição pendente, gerada por pedidos em carteira ou em fase de execução e recebimento, tem vencimento na data da rescisão, conforme artigo 32, parágrafo quinto da Lei nº 4.886/65). No caso de rescisão de contrato por iniciativa do representante comercial, de forma imotivada, as comissões pendentes serão pagas até o dia 15 (quinze) dos meses subsequentes à liquidação das faturas.